Obrigatoriedade do contrato escrito
É obrigatório formalizar, em contratos escritos entre operadoras e prestadores de serviços, as obrigações e responsabilidades entre essas empresas. Caso não exista contrato escrito entre as operadoras e a rede credenciada (hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderá aplicar as penalidades previstas na Resolução Normativa RN nº 124/2006.
O contrato deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
- objeto;
- natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
- valores dos serviços contratados;
- identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora;
- prazos e procedimentos para faturamento dos pagamentos e pagamento dos serviços prestados;
- critérios, forma e periodicidade dos reajustes dos preços a serem pagos pelas operadoras, que deverá ser obrigatoriamente anual;
- penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas;
- vigência do contrato; e
- critérios para prorrogação, renovação e rescisão.
As operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços que já possuíam contratos em vigência em 22 de dezembro de 2014 terão de 12 meses, a partir desta data, para se adaptarem à legislação.
Ano Base 2016
Ano Base 2015
O Fator de Qualidade é o índice de reajuste aplicável nos contratos entre os estabelecimentos prestadores e as operadoras de planos de saúde. O Fator de Qualidade faz parte de um novo modelo de remuneração implantado para hospitais, clínicas e laboratórios, além de profissionais da área médica que atendem a saúde suplementar e foi estabelecido pela Lei nº 13.003/2014.
Desta vez, a ANS está divulgando o fator de qualidade que será aplicado aos prestadores hospitalares conforme Instrução Normativa nº 61/2015, que complementa a regulamentação da Lei 13.003/2014. Vale ressaltar que o fator é aplicável nas situações em que não há negociação entre operadoras e prestadores e quando não há um índice previsto no contrato ou acordo entre as partes.
Cabe destacar que diversos hospitais participaram do projeto e foram de fundamental importância para o aprimoramento deste estudo.
Têm direito a receber 105% do IPCA , nos casos previstos na IN nº 61/2015, os estabelecimentos acreditados, ou seja, que possuem certificação máxima de qualidade emitida por instituições acreditadoras de serviços de saúde.
Listagem de hospitais aptos a receber 100% do IPCA
O índice de 100% do IPCA é aplicado, nos casos previstos pela IN nº 61/2015, a hospitais não acreditados mas que participam e cumprem critérios estabelecidos nos projetos de melhoria da qualidade em saúde desenvolvidos pela ANS – como o Projeto Parto Adequado – e atendam a outros indicadores de qualidade.
Dúvidas sobre a Lei 13.003/2014
Dúvidas sobre a Obrigatoriedade de Credenciamento de Enfermeiros Obstétricos e Obstetrizes
Resolução Normativa 398/2016, que dispõe sobre a Obrigatoriedade de Credenciamento de Enfermeiros Obstétricos e Obstetrizes por Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Hospitais que Constituem suas Redes e sobre a Obrigatoriedade de os Médicos Entregarem a Nota de Orientação à Gestante.
Cartilha de Contratualização – Glosa
Confira as orientações da ANS para os casos onde o plano de saúde suspende o pagamento de serviços contratados, tais como: consultas, atendimentos, medicamentos, materiais ou taxas cobradas por hospitais, clínicas, laboratórios.